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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.069.657

Tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei n. 11.343/2006)

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei n. 11.343/2006)
  • Pretensão de absolvição ou de desclassificação para uso próprio
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
  • Provas judicializadas
  • Depoimentos policiais prestados em juízo sob contraditório
  • Valor probante idôneo

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVAS JUDICIALIZADAS. APREENSÃO DE ENTORPECENTES EM QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE COCAÍNA, INSUMOS E APETRECHOS DE PREPARO. DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO SOB CONTRADITÓRIO. VALOR PROBANTE IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A pretensão de absolvição ou de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.

2. A condenação está amparada em provas produzidas sob contraditório, destacando-se a apreensão de entorpecentes em quantidade incompatível com uso pessoal (3.150,0 ml de cocaína), a presença de insumos e apetrechos de preparo (barrilha, balança de precisão) e a narrativa do preparo do entorpecente, além da idoneidade dos depoimentos policiais prestados em juízo em harmonia com o acervo probatório.

3. Não há ofensa ao art. 155 do CPP quando os elementos informativos do inquérito são corroborados por provas judicializadas.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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