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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.231.439

Efeitos modificativos acolhidos.tempestividade do agravo regimental

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Efeitos modificativos acolhidos.tempestividade do agravo regimental
  • Absolvição
  • Nulidade da busca pessoal
  • Ausência de fundada suspeita
  • Ilicitude da prova

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MINISTERIAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS MODIFICATIVOS ACOLHIDOS.TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Os embargos de declaração foram conhecidos, com efeitos modificativos, para reconsiderar o marco inicial de contagem do prazo recursal e reconhecer a tempestividade do agravo regimental.

2. A decisão agravada reconheceu que os elementos indicados para justificar a revista pessoal nervosismo, gesto de segurar a calça e proximidade de ponto de tráfico não atendem ao standard de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, impondo a nulidade da prova e dos atos dela derivados, com absolvição do agente.

3. Os julgados invocados pelo embargante descrevem hipóteses com dados objetivos adicionais que não se verificam na espécie, não afastando a conclusão de ilicitude da diligência.

4. Embargos de declaração aoclhidos, com efeito modificativo, para conhecer e negar provimento ao agravo regimental n. 1082063/2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos modificativos, para conhecer e negar provimento ao agravo regimental n. 1082063/2025, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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