Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.086.808

Alegação de omissão e obscuridade: ausência de vício

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, à luz da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

2. Nos aclaratórios, a defesa reitera as teses do recurso especial e sustenta a existência de omissão e obscuridade no acórdão embargado, postulando o saneamento dos alegados vícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que desproveu o agravo regimental padece de omissão ou obscuridade, notadamente quanto à conclusão de que a defesa não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Ressalta-se que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material.

5. Constata-se que o acórdão embargado expôs de forma clara e congruente as razões pelas quais o agravo regimental foi desprovido, consignando que o agravante não refutou, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

6. Verifica-se a inexistência de omissão ou obscuridade, porquanto as teses defensivas foram devidamente enfrentadas, não havendo qualquer ponto essencial desprovido de apreciação que justifique a integração do julgado.

7. Evidencia-se que a defesa busca atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, com o objetivo de substituir o entendimento firmado no acórdão embargado, o que traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e extrapola a finalidade dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento:

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022, III, do CPC, somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.

2. A pretensão de conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração, fundada em mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configura omissão ou obscuridade apta a justificar a integração do acórdão.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.

Tese

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022, III, do CPC, somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.

2. A pretensão de conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração, fundada em mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configura omissão ou obscuridade apta a justificar a integração do acórdão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.