STJAgRg no AREsp 3.146.571
Pretensão absolutória ou desclassificatória: acórdão em consonância com a jurisprudência desta corte (tema 1121/STJ)
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pretensão absolutória ou desclassificatória
- Óbice da súmula n. 83/STJ
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA OU DESCLASSIFICATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (TEMA 1121/STJ). ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada - notadamente a aplicação da Súmula n. 83/STJ e a aderência do acórdão ao Tema 1121/STJ - atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.
2. Ainda que superado o óbice, a pretensão de absolvição ou de desclassificação demanda inevitável reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
3. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte sobre o relevante valor probatório da palavra da vítima em delitos sexuais e com a tese firmada no Tema 1121/STJ, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.