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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.008.048

Correção de vícios: rejeição

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental. A defesa alegou omissão quanto à matéria infraconstitucional e erro na dosimetria da pena, apontando dupla valoração de uma mesma pessoa, contabilização indevida de testemunha como terceira vítima e emprego do mesmo fato como circunstância judicial e causa de aumento, configurando bis in idem. Requereu o saneamento das omissões, prequestionamento expresso e, se necessário, efeito modificativo para reforma do acórdão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades no acórdão recorrido, e se há erro na dosimetria da pena que justifique a atribuição de efeito modificativo ao recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente à correção de vícios como omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não sendo cabíveis para reanálise da decisão por inconformismo da parte.

4. O acórdão embargado apresentou de forma clara e fundamentada os motivos que levaram ao improvimento do agravo regimental, rejeitando as teses defensivas com base em fundamentos jurídicos precisos.

5. A alegação de contrariedade a dispositivos constitucionais não pode ser enfrentada em sede de recurso especial, pois compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal a apreciação de matéria constitucional.

6. Não houve prequestionamento dos arts. 155 e 617 do CPP, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF e impedindo o conhecimento do recurso especial nesse aspecto.

7. A revisão criminal tem caráter excepcional e só é admitida diante de novas provas que demonstrem erro do juízo originário ou em caso de flagrante ilegalidade, não sendo instrumento para rediscussão de elementos já valorados no processo original.

8. Os argumentos da parte embargante demonstram apenas discordância com a solução jurídica encontrada, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, ambiguidade ou obscuridade no acórdão recorrido, não se prestando à reanálise da decisão por inconformismo da parte. 2. É incabível o enfrentamento de matéria constitucional em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A revisão criminal só é admitida em casos excepcionais, quando há novas provas que demonstrem erro do juízo originário ou flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 617 e 619; Súmulas 282 e 356 do STF.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.09.2020.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, ambiguidade ou obscuridade no acórdão recorrido, não se prestando à reanálise da decisão por inconformismo da parte. 2. É incabível o enfrentamento de matéria constitucional em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A revisão criminal só é admitida em casos excepcionais, quando há novas provas que demonstrem erro do juízo originário ou flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 617 e 619; Súmulas 282 e 356 do STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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