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Jurisprudências

STJAREsp 3.002.660

Direito processual penal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ E PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que inadmitiu os recursos especiais com fundamento na Súmula 7/STJ, sob o argumento de que a pretensão recursal demandaria o reexame de matéria fático-probatória.

2. Os agravantes foram condenados à pena de 1 ano de reclusão e 5 dias-multa pela tentativa de furto qualificado, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos. As apelações interpostas foram desprovidas.

3. Nos recursos especiais, os recorrentes alegaram contrariedade aos arts. 155 do CP e 386, III, do CPP, sustentando que os atos praticados seriam apenas preparatórios e requerendo absolvição por inexistência de provas. Também pleitearam aumento do percentual de redução da tentativa para o patamar máximo de 2/3.

4. Os agravos em recurso especial reiteraram os argumentos dos recursos especiais, alegando que não se tratava de reexame probatório, mas de revaloração das provas ou análise jurídica dos dispositivos legais.

5. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento dos agravos em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em verificar se os agravantes demonstraram, de forma clara e objetiva, que a análise da controvérsia jurídica independe do reexame do conjunto fático-probatório, conforme exigido para a superação do óbice da Súmula 7/STJ.

7. Outra questão em discussão é saber se os agravantes atenderam ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica e analítica os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. Os agravantes não demonstraram, de forma clara e objetiva, que o exame da controvérsia jurídica independe do reexame do conjunto fático-probatório, não superando o óbice da Súmula 7/STJ.

9. Os agravantes não observaram o princípio da dialeticidade, pois não impugnaram de forma específica e analítica os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

10. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravos em recurso especial não conhecidos.

Tese de julgamento:

1. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que o agravante demonstre, de forma clara e objetiva, que o exame da controvérsia jurídica independe do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 2. O agravo em recurso especial deve observar o princípio da dialeticidade, impugnando de forma analítica todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 155, §4º, inciso IV; CP, art. 14, inciso II; CPP, art. 386, III e IV; CPC, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, alíneas "a" e "b", e 255, §4º, inciso I.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2772348/RO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2681312/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024.

Tese

1. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que o agravante demonstre, de forma clara e objetiva, que o exame da controvérsia jurídica independe do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 2. O agravo em recurso especial deve observar o princípio da dialeticidade, impugnando de forma analítica todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 155, §4º, inciso IV; CP, art. 14, inciso II; CPP, art. 386, III e IV; CPC, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, alíneas "a" e "b", e 255, §4º, inciso I.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos agravos em recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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