STJAgRg no RHC 196.532
Medidas cautelares: unirrecorribilidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Medidas cautelares
- Unirrecorribilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES. UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em , relacionado a medidas cautelares. habeas corpus 2. A decisão agravada considerou que as medidas foram decretadas com base nos requisitos autorizadores previstos na legislação processual penal e em elementos indiciários mínimos de autoria e materialidade, diante da gravidade dos fatos investigados.
3. O Ministério Público estadual destacou que a interposição/impetração simultânea de e recurso próprio contra a mesma decisão judicial viola o princípio da habeas corpus unirrecorribilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o manejo de habeas corpus como sucedâneo recursal em face de decisão que deferiu medidas cautelares.
5. Outra questão é saber se há justa causa e fundamentação idônea para a concessão da ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão que deferiu as medidas cautelares probatórias se sujeita a recurso, sendo inadmissível o uso de como sucedâneo recursal. habeas corpus 7. As medidas cautelares foram decretadas com base em requisitos autorizadores e elementos indiciários mínimos, justificando a justa causa e a fundamentação idônea.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O não pode ser utilizado como sucedâneo habeas corpus recursal, em especial, quando não demonstrada a flagrante ilegalidade. 2. Medidas cautelares probatórias devem ser fundamentadas em requisitos autorizadores e elementos indiciários mínimos de autoria e materialidade".
Tese
"1. O não pode ser utilizado como sucedâneo habeas corpus recursal, em especial, quando não demonstrada a flagrante ilegalidade. 2. Medidas cautelares probatórias devem ser fundamentadas em requisitos autorizadores e elementos indiciários mínimos de autoria e materialidade".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.