STJAgRg no REsp 2.143.548
Estupro e ameaça: ausência de omissão no acórdão recorrido
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro e ameaça
- Ausência de omissão no acórdão recorrido
- Prova oral consistente
- Manutenção da condenação
Ementa
Direito Penal E PROCESSUAL PENAL. Agravo Regimental. Estupro e ameaça. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Prova oral consistente. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR que condenou o agravante pelos crimes de estupro e ameaça (arts. 213 e 147 do Código Penal).
2. A decisão agravada afastou alegações de omissão no acórdão recorrido, aplicando a jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema, bem como a Súmula n. 211 do STJ, e manteve a condenação do agravante, considerando que a condenação se fundamentou em prova oral consistente - o minucioso depoimento da vítima, corroborado pelos relatos das testemunhas -, de maneira a atrair a Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pelos crimes de estupro e ameaça pode ser mantida, considerando: (i) a alegação de omissão no acórdão recorrido quanto às teses de ausência e cerceamento de defesa; (ii) a aplicação das Súmulas n. 7 e 211 do STJ; e (iii) a suficiência do conjunto probatório para condená-lo, diante das alegações da defesa de que o relato da vítima seria contraditório e isolado em relação às demais provas e de que os depoimentos das testemunhas seriam incapazes de corroborar a narrativa da ofendida
III. Razões de decidir
4. O TJPR consignou que enfrentou adequadamente as teses defensivas, tendo demonstrado que o conjunto probatório produzido nos autos foi suficiente para comprovar a autoria e a materialidade dos delitos imputados ao agravante e manter-lhe a condenação, de modo a afastar a alegação de omissão na análise da argumentação defensiva de que teria havido ausência ou cerceamento de defesa.
5. A jurisprudência consolidada do STJ se posiciona no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Ademais, a despeito da prévia oposição de embargos de declaração com a finalidade de provocar manifestação sobre tais argumentos, a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de afastar a alegação de violação ao art. 619 do CPP, mesmo diante da ausência de manifestação expressa, desde que o acórdão esteja suficientemente fundamentado, como ocorreu na espécie.
6. A condenação foi fundamentada em prova oral consistente, com destaque para o depoimento detalhado da vítima, corroborado pelos testemunhos de sua mãe e de sua ginecologista que extrapolaram a narrativa da ofendida, de modo a se sobrepor à mera negativa de autoria mantida pelo agravante. Assim, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é inafastável, pois a revisão do julgado exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela referida súmula.
7. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando amparada por outros elementos probatórios, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
8. Em crimes sexuais, a ausência de exame pericial não compromete a materialidade delitiva, sendo possível demonstrá-la por outros meios de prova, conforme entendimento jurisprudencial do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O julgador não incorre em omissão ao deixar de responder a todas as alegações das partes, nem está obrigado a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que sua decisão tenha sido respaldada por fundamentos idôneos e suficientes.
2. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória e pode fundamentar a condenação, quando corroborada por outros elementos probatórios.
3. Estando o édito condenatório razoavelmente fundamentado, com base nas provas dos autos de origem, a revisão da conclusão do Tribunal a quo encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório.
4. Em crimes sexuais, a ausência de exame pericial não compromete a materialidade delitiva, sendo possível demonstrá-la por outros meios de prova, como o depoimento da vítima.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 213 e 147; CPP, art. 619; Súmulas n. 7 e 211 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.755.541/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.759.027/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.692.108/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025.
Tese
1. O julgador não incorre em omissão ao deixar de responder a todas as alegações das partes, nem está obrigado a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que sua decisão tenha sido respaldada por fundamentos idôneos e suficientes.
2. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória e pode fundamentar a condenação, quando corroborada por outros elementos probatórios.
3. Estando o édito condenatório razoavelmente fundamentado, com base nas provas dos autos de origem, a revisão da conclusão do Tribunal a quo encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório.
4. Em crimes sexuais, a ausência de exame pericial não compromete a materialidade delitiva, sendo possível demonstrá-la por outros meios de prova, como o depoimento da vítima.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.