STJAgRg no HC 1.076.294
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Expressiva quantidade de entorpecente (aprox. 265 kg de cocaína)
- Garantia da ordem pública
- Fundamentação concreta
- Condição de "mula"
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (APROX. 265 KG DE COCAÍNA). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÃO DE "MULA". IRRELEVÂNCIA, POR SI SÓ, PARA AFASTAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. PRECEDENTES INVOCADOS PELA DEFESA (TRÁFICO PRIVILEGIADO). INAPLICABILIDADE À FASE CAUTELAR. DISTINÇÃO ENTRE JUÍZO DE DOSIMETRIA E JUÍZO DE PERICULUM LIBERTATIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige fundamentação concreta nos termos do art. 312 do CPP.
2. No caso, a custódia cautelar encontra-se devidamente justificada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (aprox. 265 kg de cocaína), circunstância apta a indicar risco à ordem pública.
3. A condição de "mula" do tráfico, ainda que evidencie atuação episódica, não afasta automaticamente a necessidade da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta.
4. Os precedentes que admitem o tráfico privilegiado com base na atuação como "mula" e na insuficiência da quantidade de droga para afastar a minorante não se aplicam automaticamente à análise da prisão cautelar, por se referirem a momento processual distinto (dosimetria da pena).
5. Ausente flagrante ilegalidade ou teratologia apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.