STJAgRg no RHC 239.795
Tentativa de homicídio qualificado: princípio da colegialidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tentativa de homicídio qualificado
- Princípio da colegialidade
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva em ação penal por tentativa de homicídio qualificado, com motivação homofóbica. A Defesa requer o processamento do recurso pelo colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível a decisão monocrática do relator, à luz do art. 932, III, do CPC, do art. 3º do CPP, do art. 34, alínea b, do RISTJ e da Súmula nº 568/STJ; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva e se são inadequadas as medidas cautelares do art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou contrário à jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicado subsidiariamente pelo art. 3º do CPP, do art. 34, alínea b, do RISTJ e da Súmula n. 568/STJ, sem ofensa à colegialidade, assegurada a via do agravo regimental.
4. A prisão preventiva é medida cautelar excepcional e depende da demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como da insuficiência das medidas do art. 319 do CPP.
5. O modus operandi imputado, consistente em três golpes de faca desferidos após desentendimento motivado por ofensas homofóbicas, evidencia gravidade concreta e periculosidade do agente, justificando a garantia da ordem pública.
6. O risco de reiteração delitiva está indicado por ação penal pretérita por homicídio tentado, já com pronúncia anterior, reforçando a necessidade da custódia.
7. A aplicação da lei penal demanda a segregação cautelar diante do fundado receio de evasão, considerado o julgamento iminente pelo Tribunal do Júri.
8. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de risco, mostrando-se inadequadas as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.
9. A presunção de não culpabilidade é compatível com a prisão preventiva quando fundada em elementos reais de materialidade, indícios de autoria e periculum libertatis.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.