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Jurisprudências

STJAgRg na Rcl 50.032

Pretensão de aplicação genérica de jurisprudência do STJ

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO GENÉRICA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VEDAÇÃO AO USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de reclamação constitucional ajuizada sob o fundamento de que a via eleita não se presta à aplicação genérica da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em lides alheias à situação concreta do reclamante.

2. Agravante condenado em ação penal à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão pelos delitos previstos nos arts. 171, 299 e 168 do Código Penal, com decretação, na sentença, da perda da função pública, com base no art. 92, I, b, do Código Penal, em razão do montante da pena aplicada. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado, e posterior revisão criminal foi indeferida sob o entendimento de inexistir violação a texto expresso de lei.

3. No histórico processual pregresso, o recurso especial interposto contra o acórdão da revisão criminal não teve o mérito apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão de óbices processuais, notadamente a incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ e a ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial. Nas diversas etapas, manteve-se a decisão de não admissão do recurso especial, afastando competência do STJ. Na reclamação, o agravante invocou o entendimento desta Corte de que a perda do cargo público não é efeito automático da condenação, apontando divergência entre o acórdão do Tribunal de origem e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reclamação constitucional, com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal e no art. 988 do CPC/2015, para garantir a observância de jurisprudência genérica do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de fundamentação concreta e específica para a decretação da perda de cargo público, quando inexiste decisão específica desta Corte proferida em caso concreto em que figura o reclamante, e considerando que o recurso especial anteriormente interposto não teve o mérito conhecido por óbices processuais.

III. Razões de decidir

5. A reclamação constitucional, prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal e regulamentada pelo art. 988 do CPC/2015, tem natureza de ação constitucional voltada à preservação da competência do tribunal e à garantia da autoridade de suas decisões, bem como à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, não se prestando à aplicação genérica da jurisprudência da Corte.

6. No caso concreto, o recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça não teve seu mérito apreciado por esta Corte, em razão de óbices processuais, especialmente a incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ, inexistindo, portanto, decisão específica do Superior Tribunal de Justiça no caso concreto, envolvendo o ora reclamante, cuja autoridade pudesse ter sido descumprida.

7. A alegada "aderência estrita" entre o ato reclamado e precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a não automaticidade da perda do cargo público (art. 92, I, b, e parágrafo único, do Código Penal) não supre o pressuposto de existência de decisão desta Corte proferida no caso concreto ou de tese firmada em recurso repetitivo ou incidente de assunção de competência, não sendo suficiente a mera convergência temática com a jurisprudência geral.

8. A insurgência contra o acórdão do Tribunal de Justiça deveria ter sido veiculada pela via recursal própria; além disso, o recurso especial, já utilizado e não conhecido por deficiências de natureza processual, não configura competência do STJ, sendo, por isso, inviável utilizar a reclamação como sucedâneo recursal para reabrir discussão sobre matéria que não foi admitida em sede de recurso especial.

9. A mera indicação de divergência entre o acórdão do Tribunal de origem e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não autoriza o manejo da reclamação, sendo indispensável o descumprimento de decisão específica proferida nos mesmos autos ou de tese vinculante fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de assunção de competência, hipótese não verificada.

10. Os argumentos do agravo regimental apenas reiteram as razões já expendidas na petição inicial da reclamação, sem trazer elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, reforçando a inexistência de pronunciamento desta Corte no caso concreto e, consequentemente, acarretando a inadmissibilidade da reclamação.

IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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