STJAgRg no AREsp 3.138.079
Busca veicular equiparada à busca pessoal: fundada suspeita
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca veicular equiparada à busca pessoal
- Fundada suspeita
- Denúncia anônima
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA VEICULAR EQUIPARADA À BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial em ação penal, na qual se alegava nulidade da busca veicular e ilicitude das provas obtidas, sob o argumento de ausência de fundada suspeita para a diligência, em contexto de investigação de crime de embriaguez ao volante e ameaças.
2. O agravante sustenta que a controvérsia envolve exclusivamente matéria de direito, relativa à interpretação do conceito normativo de "fundada suspeita" do artigo 244 do Código de Processo Penal aplicado à busca veicular equiparada à busca pessoal, afirmando que a atuação policial teria sido deflagrada apenas por denúncias anônimas, quando já se encontrava fora do veículo, em frente à residência, o que configuraria prospecção probatória indevida (fishing expedition).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do artigo 244 do Código de Processo Penal, as circunstâncias descritas pelas instâncias ordinárias - sucessivas denúncias anônimas, rastreamento do investigado, localização do agravante em frente à residência com cerveja e chave do carro nas mãos, sinais de embriaguez e contradições quanto ao condutor do veículo - são aptas a configurar fundada suspeita para legitimar a busca veicular e as apreensões decorrentes, inclusive sob a ótica da serendipidade; e (ii) saber se o reexame da conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de fundada suspeita demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constata-se que a decisão agravada não convalidou busca veicular fundada exclusivamente em denúncia anônima, mas respaldou a diligência em sequência factual objetiva anterior à revista, composta por sucessivas denúncias anônimas, rastreamento do investigado, localização do agravante com cerveja e chave do veículo nas mãos, sinais de embriaguez e contradições sobre quem conduzia o carro.
5. Esses elementos concretos, fixados pelas instâncias ordinárias, configuram fundada suspeita de crime de embriaguez ao volante, de modo a legitimar a busca veicular, equiparada à busca pessoal, independentemente de mandado judicial, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal.
6. A apreensão dos objetos encontrados no interior do veículo mostra-se válida, ainda à luz da serendipidade, por decorrer de diligência inicialmente legítima.
7. A pretensão recursal de afastar a existência de fundada suspeita demandaria a rediscussão do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, o que implica reexame de provas, providência inviável na via do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
8. O agravo regimental limita-se a renovar tese jurídica já apreciada, sem infirmar as premissas fáticas estabelecidas, razão pela qual não há motivo para reformar a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento.
Tese de julgamento:
1. A busca veicular, ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se à busca pessoal para fins do artigo 244 do Código de Processo Penal, dispensando mandado judicial quando presentes fundadas razões de prática delituosa.
2. A fundada suspeita que autoriza busca veicular pode ser formada a partir de denúncias anônimas corroboradas por elementos objetivos e concretos previamente constatados pela autoridade policial.
3. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de fundada suspeita para abordagem e busca veicular exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 180.748/SP, Quinta Turma, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no HC 891.076/MG, Quinta Turma, DJe 02.05.2024.
Tese
1. A busca veicular, ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se à busca pessoal para fins do artigo 244 do Código de Processo Penal, dispensando mandado judicial quando presentes fundadas razões de prática delituosa.
2. A fundada suspeita que autoriza busca veicular pode ser formada a partir de denúncias anônimas corroboradas por elementos objetivos e concretos previamente constatados pela autoridade policial.
3. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de fundada suspeita para abordagem e busca veicular exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.