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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.012.617

Impugnação específica: regime inicial de cumprimento de pena

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 83 E N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, pela ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, com incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. O recurso especial buscava a reforma de acórdão de Tribunal estadual que manteve condenação à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa, pelo crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, questionando, em especial, a fixação do regime semiaberto exclusivamente com base na reincidência, sem fundamentação concreta à luz do art. 59 do Código Penal e do art. 33, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma.

3. No agravo regimental, o recorrente sustenta que, no agravo em recurso especial, teria afastado a incidência da Súmula n. 83 do STJ mediante demonstração da inadequação e da falta de similitude fática dos precedentes utilizados na decisão de inadmissibilidade, bem como que o agravo em recurso especial teria atacado especificamente o único fundamento da decisão agravada, o que afastaria a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Requer o afastamento das Súmulas n. 83 e 182 do STJ, com o consequente conhecimento do agravo em recurso especial e processamento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, no agravo em recurso especial, o agravante impugnou de forma específica o óbice de admissibilidade fundado na Súmula n. 83 do STJ, demonstrando a inaplicabilidade dos precedentes indicados ao caso concreto, mediante apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes ou de distinguishing; e (ii) saber se a ausência dessa impugnação específica autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ, mantendo-se, por consequência, o regime inicial semiaberto fixado pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O recurso especial foi inadmitido na origem pela incidência da Súmula n. 83 do STJ, em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não tendo o agravo em recurso especial impugnado, de forma específica, o referido óbice.

6. O óbice fundado na Súmula n. 83 do STJ deve ser enfrentado de forma específica no agravo em recurso especial, mediante demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, seja pela apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, seja por meio de distinguishing entre os casos confrontados.

7. No caso concreto, o agravo em recurso especial apresentou cotejo analítico insuficiente, pois o agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão de inadmissibilidade, tampouco colacionou julgados contemporâneos ou supervenientes deste Tribunal Superior no sentido da tese recursal, limitando-se a trazer julgados, inclusive de outros Tribunais, anteriores aos precedentes utilizados na decisão recorrida.

8. A ausência de impugnação específica ao fundamento adotado na decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, bem como impõe a aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC.

9. Diante da manutenção do óbice processual, não se adentra o exame de mérito relativo à fixação do regime inicial de cumprimento de pena, permanecendo íntegra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

Tese de julgamento:

1. O óbice de admissibilidade fundado na Súmula n. 83 do STJ deve ser impugnado de forma específica no agravo em recurso especial, com demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade, por meio de julgados contemporâneos ou supervenientes ou de distinguishing.

2. A falta de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 10.826/2003, art. 14; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59; Súmula STJ n. 83; Súmula STJ n. 182.

Jurisprudência relevante citada: Jurispudência desta Corte Superior mencionada de forma genérica, sem indicação de precedentes específicos.

Tese

1. O óbice de admissibilidade fundado na Súmula n. 83 do STJ deve ser impugnado de forma específica no agravo em recurso especial, com demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade, por meio de julgados contemporâneos ou supervenientes ou de distinguishing.

2. A falta de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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