STFRE 1.609.846 AgR
Pressupostos de fato: razões recursais
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Pressupostos de fato
- Razões recursais
- Dissociação
- Propósito manifestamente protelatório
- Baixa imediata
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA. PRESSUPOSTOS DE FATO. RAZÕES RECURSAIS. DISSOCIAÇÃO. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. BAIXA IMEDIATA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que, ante o óbice da Súmula 279/STF, não conheceu do recurso extraordinário interposto em processo a envolver o fornecimento de medicamento destinado ao tratamento de neoplasia maligna do fígado.
2. A parte agravante, sustentando insubsistente o óbice apontado, busca a inclusão da União no polo passivo da demanda atinente ao fornecimento de fórmula alimentar para criança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se é possível conhecer do agravo interno quando as razões nele veiculadas não guardam pertinência com os pressupostos de fato apreciados nas instâncias ordinárias e na decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Em atenção ao princípio da dialeticidade, é inviável o agravo em que as razões recursais estão dissociadas dos pressupostos de fato e de direito declinados no ato agravado.
5. O propósito manifestamente protelatório do recurso justifica a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata do processo, independentemente da publicação do acórdão.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental e deixou de majorar a verba honorária, conforme previsto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de fixação na origem. Por fim, ante o caráter manifestamente protelatório do recurso, determinou a certificação do trânsito em julgado, com a baixa imediata, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.