TSTAg-AIRR 0010707-71.2023.5.15.0036
Majoração dos honorários advocatícios: adicional de insalubridade
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Majoração dos honorários advocatícios
- Adicional de insalubridade
- Dispensa discriminatória
- Óbice do art. 896, §1º-a, i, da CLT
- Logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 3. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, o Agravante transcreveu os trechos do acórdão regional, nos quais foram abordados os três temas objeto de insurgência (majoração dos honorários advocatícios, adicional de insalubridade e dispensa discriminatória), no início das razões recursais, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência referente a cada um dos temas merece processamento e provimento. Logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Fundamento da decisão agravada não desconstituído, sobressaindo a intranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator