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Jurisprudências

TSTRR 1388-57.2011.5.09.0007

A) recurso de revista interposto pelo reclamante

Ementa

A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Extrai-se do acórdão que não há que se falar em "negativa de prestação jurisdicional", uma vez que a Corte Regional fundamentou de maneira clara e suficiente sua decisão quanto ao indeferimento do pedido de dano moral. Sob essa matéria, o acórdão transcreveu parte da sentença asseverando que " a caracterização do assédio moral deve ser obtida a partir da prova cabal, robusta e incontestável dos fatos persecutórios capazes de ensejar o reconhecimento do assédio alegado. Não havendo prova nos autos neste sentido, imperiosa a manutenção da sentença". II. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. Ademais, o acórdão recorrido revela-se em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 da Repercussão Geral, exigindo-se que o " acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado da decisão ", de modo que não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional. III. Recurso de revista não conhecido. 2. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEMA 1022. NÃO CONHECIMENTO. I. Quanto ao tema "dispensa imotivada", a controvérsia gira em torno da necessidade de motivação da dispensa de empregado de sociedade de economia mista, admitido após aprovação em concurso público, inicialmente contratado por empresa estatal, que foi posteriormente privatizada, e cuja rescisão contratual foi operada já pela empresa privada. II. A SBDI-1 desta Corte, ao proceder ao exame do E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, pacificou o entendimento de que eventual norma aplicável ao ente da Administração Pública Indireta concernente à necessidade de motivação da dispensa não tem o condão de obrigar empresa privada, que adquiriu a empresa estatal em processo de privatização, a efetuar a motivação da rescisão contratual, não sendo caso de se cogitar de incorporação de qualquer condição benéfica ao contrato de trabalho do empregado. Precedentes. III. Ainda que assim não fosse, importante ressaltar que o STF, no recente julgamento do Tema 1022 da Repercussão Geral, fixou tese jurídica no sentido de que " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". Constou na ementa do referido julgado que " o que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório ". Houve modulação dos efeitos da decisão principal (RE nº 688267), fixando-se o entendimento de que "[...] 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento ". Assim, tendo em vista que a data da publicação da ata de julgamento do referido leading case ocorreu em 04/03/2024, este é o marco inicial para a aplicação da tese jurídica fixada no Tema 1.022. No caso dos autos, a demissão imotivada ocorreu em data anterior a 04/03/2024. Assim, por qualquer ângulo que se adote, o recurso está fadado ao insucesso. IV. Recurso de revista não conhecido. B) RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DIVISOR 200. ABATIMENTO E COMPENSAÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. I. Nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015, o recurso adesivo está subordinado ao principal, de modo que, se o principal não se processa inviável o processamento do recurso de revista adesivo. II. Assim sendo, diante do não conhecimento do recurso de revista principal interposto pelo Reclamante, resta prejudicada a análise do recurso adesivo interposto pela Reclamada. III. Recurso de revista adesivo cuja análise fica prejudicada.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) não conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante; b) prejudicada a análise do recurso de revista adesivo da parte Reclamada.

Indexação

Nulidade; Negativa de Prestação Jurisdicional

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