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Jurisprudências

STJEDcl no HC 890.862

Tráfico de drogas: associação para o tráfico

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Associação para o tráfico
  • Comando vermelho
  • Prisão preventiva
  • Excesso de prazo
  • Ausência de ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMANDO VERMELHO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PECULIARIDADES DO FEITO. NÃO HÁ DESÍDIA NO ANDAMENTO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual. Habeas corpus impetrado em favor de Washington Philipe, Cristian Alvaro e Izaque Sostenis, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, visando a revogação da prisão preventiva por tráfico de drogas e associação para o tráfico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva dos pacientes, considerando a alegada ausência de justa causa por excesso de prazo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise do acervo fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus.

4. A prisão preventiva decretada em contexto de necessidade de garantir a ordem pública, devido ao envolvimento dos pacientes com a facção "Comando Vermelho", um deles na função de "lojista" no tráfico de drogas, é situação complexa apta a ensejar diferenciado andamento processual, que não evidencia desídia do Juízo de 1º grau na condução do feito.

5. As condições pessoais favoráveis dos pacientes não impedem a decretação da prisão preventiva quando há fundamentação adequada.

6. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para preservar a ordem pública diante do envolvimento dos pacientes em associação para o tráfico.

IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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