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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.064.352

Violência doméstica e familiar contra a mulher: reparação mínima por danos morais

Relator(a): Rogerio Schietti

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR NÃO IRRISÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, nos termos do Tema Repetitivo n. 983.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de reparação mínima somente comporta revisão em recurso especial quando se mostrar irrisório ou exorbitante, pois a definição do montante, à luz das particularidades do caso concreto, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

3. No caso concreto, o agravado foi condenado à pena de 1 mês e 5 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos delitos descritos nos arts. 129, § 13º, e 150, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com fixação na sentença de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O Tribunal de origem manteve o dever de indenizar, reconhecido o caráter presumido do dano moral, e reduziu o montante para um salário mínimo vigente à época dos fatos, com apoio em elementos concretos dos autos, em atenção à capacidade econômica do réu.

4. Verifica-se que acolher a pretensão de restabelecimento do valor originário exigiria rever a valoração dessas circunstâncias fáticas, providência incompatível com a via eleita. Ademais, considerada a situação econômica retratada pela instância de origem, o valor de um salário mínimo, embora módico, não se revela irrisório a ponto de autorizar a excepcional intervenção desta Corte.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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