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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.229.085

Fraude contra credores: vícios do CPC (arts. 489 e 1.022)

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Fraude contra credores
  • Vícios do CPC (arts. 489 e 1.022)
  • Não ocorrência
  • Inaplicabilidade
  • Pretensão de rediscussão fático-probatória
  • Óbice da súmula 7/STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. VÍCIOS DO CPC (ARTS. 489 E 1.022). NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO ÚNICA (CPC, ART. 85, § 11). RECONSIDERAÇÃO QUE TORNA INOPERANTE MAJORAÇÃO ANTERIOR. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação pauliana sobre nulidade de renúncia de herança por fraude contra credores.

2. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, arts. 489 e 1.022) quando o acórdão enfrenta, com fundamento suficiente, anterioridade dos créditos, ciência das dívidas, possibilidade de fraude antecipada em ato gratuito e ausência de prova de solvabilidade.

3. O art. 1.025 do CPC não se aplica para nulificar o acórdão estadual ou determinar retorno dos autos quando não verificado vício decisório e quando as teses jurídicas foram apreciadas; a pretensão revela rediscussão de premissas fáticas, vedada pela Súmula 7/STJ.

4. Inexiste bis in idem na majoração de honorários recursais, dado que a reconsideração da decisão presidencial torna ineficaz a elevação anterior, subsistindo apenas a majoração fixada no acórdão colegiado (CPC, art. 85, § 11).

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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