STJEDcl no AgInt no AREsp 3.229.085
Fraude contra credores: vícios do CPC (arts. 489 e 1.022)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fraude contra credores
- Vícios do CPC (arts. 489 e 1.022)
- Não ocorrência
- Inaplicabilidade
- Pretensão de rediscussão fático-probatória
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. VÍCIOS DO CPC (ARTS. 489 E 1.022). NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO ÚNICA (CPC, ART. 85, § 11). RECONSIDERAÇÃO QUE TORNA INOPERANTE MAJORAÇÃO ANTERIOR. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação pauliana sobre nulidade de renúncia de herança por fraude contra credores.
2. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, arts. 489 e 1.022) quando o acórdão enfrenta, com fundamento suficiente, anterioridade dos créditos, ciência das dívidas, possibilidade de fraude antecipada em ato gratuito e ausência de prova de solvabilidade.
3. O art. 1.025 do CPC não se aplica para nulificar o acórdão estadual ou determinar retorno dos autos quando não verificado vício decisório e quando as teses jurídicas foram apreciadas; a pretensão revela rediscussão de premissas fáticas, vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Inexiste bis in idem na majoração de honorários recursais, dado que a reconsideração da decisão presidencial torna ineficaz a elevação anterior, subsistindo apenas a majoração fixada no acórdão colegiado (CPC, art. 85, § 11).
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.