STJAgRg no RHC 226.795
Tráfico de drogas: associação para o tráfico
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Associação para o tráfico
- Organização criminosa
- Lavagem de dinheiro
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, integrante de organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas, com atuação nos Estados do Paraná e São Paulo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade dos fatos investigados e a posição do agravante na organização criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos investigados, que envolvem a atuação do agravante como fornecedor-chave de entorpecentes para uma organização criminosa estruturada.
4. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamentação cautelar idônea e suficiente para a decretação da prisão preventiva.
5. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando há elementos concretos que indicam a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, considerando que a periculosidade do agravante não seria acautelada com sua soltura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis do agente não são suficientes para garantir a liberdade ao acusado, quando há elementos concretos que autorizam a manutenção da prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada:STF, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009, STJ, RHC 126.774/DF, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/10/2020; STJ, AgRg no HC 792.805/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/05/2023; STJ, RHC 111.789/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 05/08/2019; RHC 81.745/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 09/06/2017; STJ, RHC 82.978/MT, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 09/06/2017; STJ, HC 394.432/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 09/06/2017; STJ, AgRg no HC 994.469/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 10/06/2025.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis do agente não são suficientes para garantir a liberdade ao acusado, quando há elementos concretos que autorizam a manutenção da prisão preventiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.