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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.045.591

Irregularidade na representação processual

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 115/STJ.

2. A decisão recorrida constatou irregularidade na representação processual dos recursos, concedendo prazo de 05 dias para regularização, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A defesa, embora intimada, não sanou o vício, pois a procuração apresentada foi outorgada em data posterior à interposição do recurso especial e do agravo.

3. A defesa alegou que a aplicação rigorosa da Súmula 115/STJ ao caso concreto representaria excesso de formalismo, em prejuízo aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da primazia do julgamento de mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula 115/STJ, que considera inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, pode ser afastada em razão da posterior juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, sendo necessário que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à interposição do recurso.

6. A aplicação da Súmula 115/STJ não configura excesso de formalismo, mas sim a observância de requisitos essenciais para a regularidade da representação processual no âmbito recursal.

7. A concessão de prazo para regularização do vício de representação processual, não atendido pela parte, inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme previsto no art. 76, § 2º, I, do CPC.

8. A juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso não afasta a incidência da Súmula 115 do STJ, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A regularização da representação processual no âmbito recursal exige que a outorga de poderes ao advogado subscritor do recurso tenha ocorrido antes da interposição, sendo insuficiente a juntada posterior de procuração ou substabelecimento. 2. A aplicação da Súmula 115/STJ não configura excesso de formalismo, mas sim a observância de requisitos essenciais para a regularidade da representação processual. 3. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação, inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme previsto no art. 76, § 2º, I, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76; CPC, art. 932, parágrafo único; Súmula 115/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.934.163/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26.10.2021, DJe 04.11.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.822.713/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22.09.2025, DJEN 26.09.2025; STJ, AREsp 2.495.075/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15.09.2025, DJEN 18.09.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.806.302/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN 19.08.2025.

Tese

1. A regularização da representação processual no âmbito recursal exige que a outorga de poderes ao advogado subscritor do recurso tenha ocorrido antes da interposição, sendo insuficiente a juntada posterior de procuração ou substabelecimento. 2. A aplicação da Súmula 115/STJ não configura excesso de formalismo, mas sim a observância de requisitos essenciais para a regularidade da representação processual. 3. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação, inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme previsto no art. 76, § 2º, I, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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