STJAgRg no REsp 2.209.200
Reconhecimento de pessoas: confissão extrajudicial
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento de pessoas
- Confissão extrajudicial
- Insuficiência probatória
- Princípio do in dubio pro reo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, ficando mantido o acórdão absolutório proferido no Tribunal de origem.
2. A parte agravada foi absolvida pelo Tribunal de origem, que aplicou o princípio do in dubio pro reo, considerando: (i) vícios no reconhecimento realizado na fase policial e judicial, em desacordo com o art. 226 do CPP; (ii) ausência de ratificação judicial da confissão extrajudicial, realizada sem a presença de advogado; e (iii) insuficiência de elementos materiais que corroborassem a autoria delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento de pessoa e impede sua utilização como prova; e (ii) saber se a confissão extrajudicial, realizada sem assistência de advogado e não ratificada em juízo, pode ser considerada válida para fundamentar condenação, especialmente na ausência de outros elementos probatórios suficientes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento de pessoa, não podendo servir como prova de autoria delitiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
5. A confissão extrajudicial, realizada sem a presença de advogado e não ratificada judicialmente, não possui força probatória suficiente para fundamentar condenação, especialmente na ausência de outros elementos corroborativos.
6. A aplicação do princípio do in dubio pro reo foi considerada adequada, diante da insuficiência probatória e da dúvida razoável sobre a autoria delitiva.
7. O reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o revolvimento do contexto fático-probatório em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento de pessoa, impedindo sua utilização como prova de autoria delitiva.
2. A confissão extrajudicial, realizada sem assistência de advogado e não ratificada em juízo, não possui força probatória suficiente para fundamentar condenação.
3. A aplicação do princípio do in dubio pro reo é adequada diante da insuficiência probatória e da dúvida razoável sobre a autoria delitiva.
4. O reexame de provas em recurso especial é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226 e 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.987.651/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11.06.2025; STJ, HC 712.781/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022; STF, RHC 206.846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22.02.2022.
Tese
1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento de pessoa, impedindo sua utilização como prova de autoria delitiva.
2. A confissão extrajudicial, realizada sem assistência de advogado e não ratificada em juízo, não possui força probatória suficiente para fundamentar condenação.
3. A aplicação do princípio do in dubio pro reo é adequada diante da insuficiência probatória e da dúvida razoável sobre a autoria delitiva.
4. O reexame de provas em recurso especial é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.