Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJHC 978.523

Tráfico de drogas: busca domiciliar

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca domiciliar
  • Denúncia anônima específica e consentimento do morador
  • Agravante
  • Calamidade pública
  • Inaplicabilidade

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA E CONSENTIMENTO DO MORADOR. AGRAVANTE. CALAMIDADE PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.

2. No caso, os policiais receberam denúncia anônima específica e, ao chegarem no imóvel, o ingresso na residência foi autorizado pelo morador, tornando legítima a busca domiciliar.

3. A palavra dos policiais é apta a alicerçar o decreto condenatório na ausência de elementos concretos que a desabonem, em cotejo com os demais elementos de prova.

4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.

5. Foram apreendidos 1.168 invólucros plásticos de maconha, 1.640 invólucros plásticos de cocaína, 640 "pedras" de crack e 80 frascos de lança-perfume.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a incidência da agravante do art. 61, II, j, do Código Penal exige nexo entre a situação de calamidade pública e a conduta do agente, o que não foi demonstrado nos autos.

7. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida, de ofício, para afastar a agravante de calamidade pública e determinar a reindividualização das penas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer o pedido e habeas corpus concedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.