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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.146.468

Óbice processual

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182, 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas n. 182, 7 e 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou, de forma específica e suficiente, o óbice relativo à vedação de reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se o agravante impugnou, de modo analítico, o óbice de conformidade jurisprudencial, nos termos da Súmula n. 83/STJ, afastando a aplicação da Súmula n. 182/STJ e viabilizando o processamento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC; art. 253, p.u., I, do RISTJ; e art. 3º do CPP.

4. A impugnação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração técnica de que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos já fixados no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame de provas, o que não foi realizado.

5. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ demanda a comprovação de alteração jurisprudencial ou a demonstração de distinção específica em relação aos precedentes aplicados, o que não foi apresentado.

6. A ausência de enfrentamento concreto, integral e pormenorizado dos óbices de admissibilidade mantém hígida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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