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Jurisprudências

STJAREsp 3.172.797

Crime contra a dignidade sexual (art. 218-a do CP)

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (ART. 218-A DO CP). REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Superado o crivo da dialeticidade, o agravo merece conhecimento, uma vez que impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

2. O acórdão recorrido assentou materialidade e autoria com base no depoimento especial da vítima, nos relatos da testemunha que se passou pela menor e manteve diálogo com o réu, nas declarações do genitor da vítima acerca da chamada de vídeo e da exibição do órgão genital, bem como nas conversas periciadas no Facebook Messenger, acompanhadas de capturas de tela e de fotografia do órgão genital do acusado.

3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

4. Incide, ainda, a ausência de prequestionamento da tese de crime impossível (art. 17 do Código Penal), porquanto a decisão de inadmissão registrou, de forma expressa, a falta de debate específico nas instâncias ordinárias, o que atrai as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

5. Agravo conhecido e não conhecido o recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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