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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.108.802

Receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública
  • Soma das penas superior a 4 anos
  • Requisitos do artigo 313 inciso i do CPP preenchidos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA ORDEM PÚBLICA. SOMA DAS PENAS SUPERIOR A 4 ANOS. REQUISITOS DO ARTIGO 313 INCISO I DO CPP PREENCHIDOS. TESE DE FALHA ESTATAL NAS INTIMAÇÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE DOLO E BOA-FÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de pessoa presa em flagrante, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal de identificação de veículo automotor (arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal).

2. O agravante sustenta a ilegalidade da prisão por ofensa ao artigo 313 incisos I e II do Código de Processo Penal, alega falhas burocráticas estatais para justificar a evasão em processo de execução anterior, e aduz ausência de dolo e posse de boa-fe dos veículos apreendidos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade de conhecimento das teses de falha de intimação, ausência de dolo e posse de boa-fé na estreita via processual eleita, bem como se a decisão monocrática apresentou fundamentação concreta e idônea para a manutenção da prisão preventiva.

III. Razões de decidir

4. A tese de que a não localização do réu no processo de execução penal decorreu de falhas burocráticas do Estado não foi apreciada pelo Tribunal de origem, configurando indevida supressão de instância. Ademais, aferir tal assertiva demanda inegável incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do habeas corpus.

5. As teses defensivas referentes à ausência de dolo e à aquisição de boa-fé dos veículos configuram indevida inovação recursal, uma vez que não foram suscitadas na petição inicial do habeas corpus originário.

6. No mérito da parte conhecida, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública, amparando-se na gravidade concreta dos delitos imputados.

7. O requisito do artigo 313 do Código de Processo Penal encontra-se preenchido, uma vez que a soma das penas máximas cominadas aos delitos em apuração supera 4 anos (inciso I), suprindo a alegada impossibilidade de prisão por reincidência culposa.

8. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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