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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0000893-70.2025.5.08.0000

Administração pública: responsabilidade subsidiária

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118/RG. DECADÊNCIA. PRAZO ESPECIAL DO ART. 535, § 8º, DO CPC. APLICAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL PARA INSTRUÇÃO DA AÇÃO. 1. Discute-se nos autos a contagem do prazo decadencial para a ação rescisória proposta com base em afronta ao Tema 1.118 da tabela de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. 2. No julgamento do precedente, a Suprema Corte fixou, dentre outras, tese de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. Do exame do acórdão do julgamento, é possível extrair as razões de decidir da Suprema Corte, que consubstanciam o núcleo vinculante da tese. 3. Na ocasião o Exmo. Ministro Relator Nunes Marques delimitou que “o cerne da controvérsia está em saber se é constitucional a transferência ao ente público tomador de serviço, para efeito de definição da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados por empresa contratada”. 4. Do resultado do julgamento, portanto, extrai-se a inequívoca compreensão de que a Suprema Corte declarou inconstitucional a interpretação conferida pelas Cortes Trabalhistas, no sentido de atribuir à Administração Pública o ônus da prova da regular fiscalização do cumprimento dos encargos trabalhistas pelas empresas terceirizadas. 5. O caso subsome-se com perfeição à hipótese do art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC que admite o manejo de ação rescisória, contada do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, quando o título executivo judicial esteja “fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso”. 6. Ademais, considerando que a tese firmada pela Suprema Corte não foi objeto de modulação de efeitos, inexiste óbice à sua aplicação à decisão rescindenda no caso concreto. Aliás, o próprio Supremo Tribunal Federal, no exame da Questão de Ordem na AR 2876, declarou a constitucionalidade da previsão legal que admite ação rescisória com base em decisão superveniente do STF, de modo que não há decadência a ser pronunciada. 7. No mais, o exame concreto da aderência do caso concreto ao precedente vinculante da Suprema Corte é questão afeta ao mérito da ação rescisória, que deverá ser examinada pela instância originária, após regularização do polo passivo, com abertura de prazo aos réus para apresentação de defesa e eventual instrução processual. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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