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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.293.421

Reconhecimento fotográfico: inobservância das formalidades

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES. AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o acusado da imputação do art. 157, caput, do Código Penal, por invalidade do reconhecimento fotográfico e ausência de provas independentes sob contraditório.

2. Fato relevante. A controvérsia decorre de condenação fundada em reconhecimento fotográfico não realizado conforme o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal e na palavra da vítima, sem outras provas autônomas produzidas em juízo.

3. As decisões anteriores. O Tribunal local manteve a condenação. A decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça alinhou-se ao Tema Repetitivo 1.258/STJ e à jurisprudência dominante para invalidar o reconhecimento irregular e absolver por insuficiência probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, ainda que ratificado em juízo, pode servir de fundamento à condenação; e (ii) saber se, ausentes provas independentes produzidas sob contraditório, impõe-se a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, à luz do Tema Repetitivo 1.258/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Consolida-se, no Superior Tribunal de Justiça, a orientação segundo a qual o reconhecimento formal, pessoal ou fotográfico, somente é apto a identificar o réu e fixar a autoria quando observadas as formalidades do art. 226 do CPP e quando corroborado por outras provas colhidas em juízo, sob contraditório (Tema Repetitivo 1.258/STJ).

6. A inobservância das formalidades do artigo 226 torna a prova de reconhecimento nula e inapta para fundamentar uma condenação. No entanto, uma condenação pode ser mantida se houver outras provas independentes e robustas, colhidas sob o contraditório judicial, que por si mesmas convençam o magistrado da autoria delitiva.

7. Não há provas independentes, autônomas e robustas, produzidas sob contraditório judicial, aptas a corroborar a autoria; a palavra da vítima, desacompanhada de outros elementos idôneos, mostra-se insuficiente para manter a condenação.

8. Prevalece o princípio do in dubio pro reo e o comando do art. 386, VII, do CPP diante da insuficiência probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP torna inválida a prova de reconhecimento e impede sua utilização como fundamento exclusivo de condenação. 2. Ausentes provas independentes e robustas em juízo, impõe-se a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 155, caput; CP, art. 157, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma, DJe 18.12.2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2021, DJe 03.05.2021; STJ, RHC 139.037/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.04.2021, DJe 20.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.054.280/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13.06.2017; STJ, AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07.06.2018, DJe 15.06.2018; STJ, Tema Repetitivo 1.258; STF, Tema 1.380.

Tese

1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP torna inválida a prova de reconhecimento e impede sua utilização como fundamento exclusivo de condenação. 2. Ausentes provas independentes e robustas em juízo, impõe-se a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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