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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.033.125

Reiteração de pedido: litispendência

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Reiteração de pedido
  • Litispendência
  • Sucedâneo de revisão criminal
  • Desclassificação da conduta
  • Inviabilidade na via eleita
  • Tráfico de drogas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. LITISPENDÊNCIA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ALTERAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), ao fundamento de que o writ consistia em mera reiteração de pedido anteriormente apreciado no HC 1.018.719/SP, além de demandar reexame do conjunto fático-probatório quanto à desclassificação da conduta e à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. A defesa requereu o conhecimento do habeas corpus, com o reconhecimento das teses defensivas e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. Intimada, a parte agravada não apresentou manifestação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível diante da identidade de causa de pedir e pedido com impetração anterior já apreciada por esta Corte; e (ii) estabelecer se há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, considerando a pena aplicada no mínimo legal e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não deve ser conhecido quando configurada a mera reiteração de pedido anteriormente apreciado por esta Corte, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, circunstância que caracteriza litispendência e autoriza a extinção do writ sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite novo habeas corpus que reproduz fundamentos já analisados em impetração anterior, sem a apresentação de elemento novo de fato ou de direito.

5. A análise da tese defensiva de desclassificação da conduta demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

6. A incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, em regra, exige exame aprofundado das circunstâncias fáticas do caso e da prova produzida, o que impede sua rediscussão em habeas corpus quando as instâncias ordinárias afastaram o benefício com base em elementos concretos.

7. No caso, o Tribunal de origem afastou o tráfico privilegiado com fundamento na quantidade de droga apreendida (410,7 g de cocaína) e no depoimento testemunhal que indicou a destinação do entorpecente à distribuição em local conhecido por tráfico, elementos que evidenciam dedicação a atividades criminosas.

8. A quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas para afastar a minorante do tráfico privilegiado quando associadas a outras circunstâncias concretas do caso.

9. A pena foi fixada no mínimo legal, circunstância que revela a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria.

10. A utilização da quantidade de droga para afastar o tráfico privilegiado e, simultaneamente, justificar a imposição de regime inicial mais gravoso configura violação ao princípio do ne bis in idem.

11. Reconhecida a fixação da pena no mínimo legal e ausentes circunstâncias judiciais negativas, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto, conforme os critérios dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo regimental parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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