Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.316.538

Embriaguez ao volante: decisão de inadmissibilidade fundada nas súmulas 7 e 83/STJ

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Embriaguez ao volante
  • Decisão de inadmissibilidade fundada nas súmulas 7 e 83/STJ
  • Razões recursais insuficientes para infirmar os óbices apontados
  • Ofensa do princípio da dialeticidade
  • Comprovação da embriaguez por outros meios de prova
  • Entendimento consolidado desta corte

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA ORIGEM. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR OS ÓBICES APONTADOS. OFENSA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. COMPROVAÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.

1. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de impugnar, de maneira específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.

2. Hipótese em que o recurso especial não foi admitido em razão da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, sem que a parte agravante tenha infirmado adequadamente tais fundamentos.

3. A alegação genérica de revaloração jurídica dos fatos não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal demanda, em verdade, nova análise do conjunto fático-probatório e da suficiência das provas valoradas pelas instâncias ordinárias.

4. A ausência de demonstração de distinção relevante ou de superação da orientação jurisprudencial adotada pelo acórdão recorrido impede o afastamento da Súmula 83/STJ.

5. A comprovação do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, após as alterações promovidas pela Lei n. 12.760/2012, pode ocorrer por quaisquer meios de prova em direito admitidos, não se exigindo, necessariamente, a realização do teste de etilômetro.

6. Eventual conclusão em sentido contrário à adotada pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.