Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.140.418

Inadmissão de recurso especial

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ.

2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, I e II, e § 3º, 158, § 3º, e 289, parágrafo único, c/c art. 69 do Código Penal, tendo a pena sido fixada definitivamente em 9 anos de reclusão. Após o trânsito em julgado da condenação, ajuizou revisão criminal visando à desconstituição do édito condenatório, a qual foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou de forma específica e individualizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) determinar se há fundamento para concessão de ordem de ofício.

III. Razões de decidir

4. O agravo em recurso especial exige impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos utilizados pela decisão de inadmissão, em observância ao dever de dialeticidade recursal previsto no art. 932, III, do CPC, aplicado ao processo penal.

5. A correta impugnação do óbice da Súmula 7/STJ exige cotejo direto com as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e demonstração de que a tese recursal decorre exclusivamente da moldura fática já estabelecida, providência não realizada pela Defesa.

6. A ausência de refutação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.

7. A concessão de ordem de ofício possui caráter excepcional e exige flagrante ilegalidade, circunstância não evidenciada no caso concreto.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.