STJAgRg no AREsp 3.279.282
Deficiência de fundamentação: ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Deficiência de fundamentação
- Ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado
- Cadeia de custódia de prova digital
- Ausência de demonstração de prejuízo concreto
- Pas de nullité sans grief
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA MINISTERIAL MOTIVADA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de cerceamento de defesa por acesso seletivo às provas foi deduzida sem a indicação clara e precisa de dispositivo de lei federal supostamente violado, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
2. No tema da cadeia de custódia de prova digital, a nulidade não pode ser reconhecida sem demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). A respeito, o acórdão estadual consignou que as extrações e procedimentos foram autorizados judicialmente, documentados e com cálculo de hash; que os dispositivos originais permaneceram sob custódia do Estado, à disposição das partes; e que, no ponto das mensagens de WhatsApp, a extração manual decorreu de falha técnica do software, sem notícia de adulteração, com plena disponibilidade dos aparelhos para acesso e contraperícia. A alteração das premissas fáticas fixadas pela origem demandaria revolvimento do conjunto probatório, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ).
3. O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do investigado, configurando faculdade do Ministério Público, condicionada à avaliação motivada de necessidade e suficiência. Estando a recusa ministerial devidamente fundamentada, a insurgência encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. A pena acessória de perda do cargo público foi mantida pelas instâncias ordinárias com motivação concreta, considerando a reiteração de crimes e a grave violação de deveres funcionais, quadro que se harmoniza com a orientação desta Corte (Súmula 83/STJ).
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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