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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.067.037

Icms-difal: inviabilidade

Relator(a): Herman Benjamin

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. TEMA 1.372 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO AGRAVO INTERNO. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. É inviável conhecer de Recurso Especial, manejado diretamente contra pronunciamento monocrático do Relator no Tribunal de origem, sem prévia submissão da controvérsia ao órgão colegiado.

2. A tese fixada em recurso repetitivo não autoriza a devolução dos autos, pois inexiste acórdão passível de retratação e o precedente superveniente não sana a falta de exaurimento da instância ordinária. Ademais, a decisão recorrida já excluíra o ICMS-Difal das bases de cálculo do PIS e da Cofins e adotara o marco temporal fixado no repetitivo, enquanto a compensação, afastada por ausência de pedido, constitui questão processual autônoma não abrangida pelo tema repetitivo.

2. O art. 1.021 do CPC prevê o provimento recursal cabível contra decisão monocrática do Relator. A interposição direta do Apelo Nobre, sem prévia manifestação do órgão colegiado, atrai, por analogia, a Súmula 281/STF.

3. Inaplicável a fungibilidade recursal, pois inexiste dúvida objetiva quanto ao meio de impugnação cabível. Os princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé e da primazia da resolução do mérito não afastam requisito objetivo de admissibilidade.

4. Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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