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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.379.221

Furto tentado: princípio da insignificância

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Furto tentado
  • Princípio da insignificância
  • Atipicidade da conduta
  • Ausência de mpugnação integral
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE MPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial e absolver o recorrente, com base no artigo 386, inciso III do CPP, em razão da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática aplicou o princípio da insignificância, considerando a conduta atípica devido à mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.

4. "A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto" (HC 123734, Tribunal Pleno, relator Min. Roberto Barroso, julgado em 3/8/2015, publicado em 2/2/2016)

5. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

6. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.

7. O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de admissibilidade previsto no referido comando sumular.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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