STFARE 1.583.177 AgR
Fator Acidentário de Prevenção (FAP): novas filiais e estabelecimentos com quadro de empregados recém composto
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Tributário
- Direito do Trabalho
- Fator Acidentário de Prevenção (FAP)
- Acórdão alinhado à jurisprudência da Suprema Corte
- Ausência de histórico acidentário
- Reelaboração da moldura fática
- Impossibilidade
Ementa
Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Novas filiais e estabelecimentos com quadro de empregados recém composto. Acórdão alinhado à jurisprudência da Suprema Corte. Tema 554 da Repercussão Geral. Ausência de histórico acidentário. Reelaboração da moldura fática. Impossibilidade. Súmula nº 279/STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a aplicação do índice intermediário do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) a estabelecimentos empresariais sem histórico acidentário suficiente.
III. Razões de decidir
3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 3.048/99, atende ao princípio da legalidade tributária, conforme fixado no Tema 554 da repercussão geral.
4. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação infraconstitucional, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.