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Jurisprudências

STFARE 1.583.177 AgR

Fator Acidentário de Prevenção (FAP): novas filiais e estabelecimentos com quadro de empregados recém composto

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Tributário
  • Direito do Trabalho
  • Fator Acidentário de Prevenção (FAP)
  • Acórdão alinhado à jurisprudência da Suprema Corte
  • Ausência de histórico acidentário
  • Reelaboração da moldura fática
  • Impossibilidade

Ementa

Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Novas filiais e estabelecimentos com quadro de empregados recém composto. Acórdão alinhado à jurisprudência da Suprema Corte. Tema 554 da Repercussão Geral. Ausência de histórico acidentário. Reelaboração da moldura fática. Impossibilidade. Súmula nº 279/STF. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a aplicação do índice intermediário do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) a estabelecimentos empresariais sem histórico acidentário suficiente.

III. Razões de decidir

3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 3.048/99, atende ao princípio da legalidade tributária, conforme fixado no Tema 554 da repercussão geral.

4. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação infraconstitucional, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF.

IV. Dispositivo

5. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.

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