STJEDcl no AgRg no AREsp 2.798.958
Atos preparatórios e atos executórios: configuração de tentativa
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Atos preparatórios e atos executórios
- Configuração de tentativa
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Atos preparatórios e atos executórios. Configuração de tentativa. Reexame de provas. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento a agravo regimental, mantendo a incidência da Súmula n. 7, STJ e a condenação dos embargantes por tentativa de crime de importação ou exportação de mercadoria proibida.
2. Os embargantes alegam omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando que os atos praticados configuram meros atos preparatórios, insuscetíveis de tipicidade, e não atos executórios do núcleo do tipo penal. Requerem manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os atos praticados pelos embargantes, como deslocamento ao local, preparação de veículo e espera por carregamento, configuram atos executórios do núcleo do tipo penal ou meros atos preparatórios, insuscetíveis de tipicidade.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, mas não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
5. A decisão embargada analisou de forma suficiente e fundamentada os pontos apresentados, concluindo pela incidência da Súmula n. 7, STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.
6. A jurisprudência do STJ adota a teoria objetivo-formal para distinguir entre atos preparatórios e atos executórios, exigindo o início da prática do núcleo do tipo penal para a configuração da tentativa. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela prática de atos executórios.
7. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais indicados, bastando que a matéria tenha sido devidamente analisada, como ocorreu no caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A análise sobre a configuração de atos executórios ou preparatórios demanda reexame de provas, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.
2. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais indicados, bastando que a matéria tenha sido devidamente analisada.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 1º, 14, II, 18, I; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ.
Tese
1. A análise sobre a configuração de atos executórios ou preparatórios demanda reexame de provas, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.
2. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais indicados, bastando que a matéria tenha sido devidamente analisada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.