Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.014.397

Ausência de vícios no acórdão embargado: rejeição dos embargos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a aplicação da Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição, conforme alegado pelo embargante, que sustenta ter impugnado efetivamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atendendo ao requisito da dialeticidade recursal.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.

4. O acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios previstos nos dispositivos legais mencionados, tendo dirimido de forma fundamentada as questões submetidas ao órgão julgador.

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, o que não foi feito pela parte agravante.

6. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182/STJ.

7. A irresignação do embargante se resume ao mero inconformismo com o resultado do julgado, não havendo fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação da causa.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023, DJe de 29.03.2023.

Tese

1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.