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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.045.109

Crime de contrabando: cigarros

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Crime de contrabando
  • Cigarros
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta e reiteração delitiva
  • Necessidade da custódia para a garantia da ordem pública
  • Substituição pela prisão domiciliar

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE CONTRABANDO. CIGARROS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige demonstração da materialidade delitiva, de indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, sendo vedadas considerações genéricas e abstratas sobre a gravidade do crime.

2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, destacando a apreensão de 1.100 caixas de cigarros de origem paraguaia em veículos de propriedade do acusado, bem como a sua evasão do local dos fatos e a existência de antecedentes por receptação, contrabando e descaminho, o que evidencia risco de reiteração delitiva e justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.

3. O pedido de prisão domiciliar por doença crônica não pode ser apreciado diretamente por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância, ausente prova pré-constituída de impossibilidade de tratamento no cárcere.

4. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP revelam-se inadequadas diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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