TSTAg-AIRR 11355-47.2017.5.15.0073
Contudo, no presente caso, revela-se flagrante a intempestividade do recurso de revista
Relator(a): Morgana de Almeida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTEMPESTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Discute-se a necessidade de renovação dos argumentos que fundamentam o recurso de revista nas razões do agravo de instrumento. 3. Não obstante a ausência de renovação dos temas tratados no recurso de revista em sede do agravo de instrumento, a decisão de admissibilidade somente dispôs acerca da intempestividade da revista. Dessa forma, havendo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, inexiste óbice para análise do apelo, à luz do art. 897, da CLT, §§ 2º e 5º. 4. Contudo, no presente caso, revela-se flagrante a intempestividade do recurso de revista. Compulsando os autos, verifico que acórdão regional foi divulgado no DEJT em 05/04/2019 (sexta-feira), fluindo o prazo recursal entre os dias 08/04/2019 (segunda-feira) e 22/04/2019 (segunda-feira), considerando o feriado do Dia da Justiça. Todavia, o apelo somente foi interposto nesta instância em 23/04/2019 (terça-feira), quando já decorrido o octídio previsto no art. 6º da Lei nº 5.584/1970 c/c art. 896 da CLT. 5. Destaca-se que a indisponibilidade do sistema eletrônico somente prorroga o prazo recursal quando atinge o último dia do prazo (dia do vencimento), nos termos do art. 224, §1º, do CPC. Outrossim, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do CNJ, " os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 8º serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando: I - a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00 ". 6. No caso dos autos, não houve alegação acerca de indisponibilidade do sistema no último dia do prazo (22/04/2019). Logo, desatendido o prazo processual do recurso de revista, inviável a análise de apelo intempestivo. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.