STJAgRg no HC 1.072.943
Tutela de urgência: execução da pena
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Tutela de urgência
- Execução da pena
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS UTILIZADO COMO VIA PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL EM ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL. TUTELA DE URGÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não constitui via adequada para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, especialmente quando ainda não realizado o juízo de admissibilidade, devendo a parte valer-se dos instrumentos previstos no art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil.
2. A suspensão da execução da pena mediante tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade de êxito do recurso especial e de risco de dano grave ou de difícil reparação que ultrapasse aquele inerente ao cumprimento de condenação regularmente imposta, não configurados no caso concreto.
3. A superveniência de determinação do Juízo da Execução para o início do cumprimento da pena, com expedição de mandado de prisão em regime semiaberto, decorre da sistemática processual após o indeferimento da revisão criminal, não caracterizando, por si só, ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem, ainda que de ofício.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.