STJAgRg no AREsp 3.273.543
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. Na origem, o recurso especial foi inadmitido em razão de: (i) ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, com incidência da Súmula 283/STF; e (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula 7/STJ.
3. Pedido principal. Pretende-se o conhecimento do agravo em recurso especial e o processamento do recurso especial; subsidiariamente, postula-se a concessão de habeas corpus de ofício para correção da dosimetria e redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC, por incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é possível conceder habeas corpus de ofício como via transversa para superar óbices de admissibilidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não combate especificamente os fundamentos da decisão agravada que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC.
6. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único, é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento consolidado na Corte Especial, à luz do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e do art. 932 do CPC/2015.
7. Persistem os óbices de origem (Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ), não afastados de modo específico pelo agravo, o que inviabiliza passar ao exame do mérito recursal.
8. Não é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para contornar óbices de admissibilidade do recurso próprio; a medida de ofício pressupõe ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, sendo inadequado seu uso como sucedâneo recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica atrai a Súmula 182/STJ e obsta o conhecimento do recurso.
2. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, exigindo impugnação integral.
3. Não cabe conceder habeas corpus de ofício como via transversa para superar óbices de admissibilidade recursal, salvo ilegalidade flagrante.
Dispositivos relevantes citados:CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, Corte Especial, EAREsp 746.775/PR, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, Terceira Seção, EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, DJe 27.10.2015; STJ, Quinta Turma, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, j. 15.12.2020, DJe 17.12.2020; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283
Tese
1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica atrai a Súmula 182/STJ e obsta o conhecimento do recurso.
2. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, exigindo impugnação integral.
3. Não cabe conceder habeas corpus de ofício como via transversa para superar óbices de admissibilidade recursal, salvo ilegalidade flagrante.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.