STJEDcl no AgRg no AREsp 3.261.484
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
- Fundamentação adequada
- Pretensão de rediscutir o mérito
- Inadequação da via eleita
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 182/STJ, 231/STJ E 83/STJ NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de vício na decisão embargada (omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade), nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. A decisão embargada enfrentou de modo suficiente as teses deduzidas no agravo regimental, destacando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que julgou o agravo em recurso especial, com incidência da Súmula n. 182/STJ, bem como a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão (Súmula n. 231/STJ) e a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ).
3. A alegação de dissídio jurisprudencial não observou os requisitos regimentais, por ausência de cotejo analítico idôneo.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.