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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.792.478

Regime inicial de cumprimento da pena: réu reincidente

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Regime inicial de cumprimento da pena
  • Réu reincidente
  • Pretensão ao cumprimento da pena em regime inicial aberto
  • Descabimento

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RÉU REINCIDENTE. PRETENSÃO AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INICIAL ABERTO. DESCABIMENTO. SÚMULA 269/STJ.

1. Os requisitos para a imposição do regime aberto constam no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal; a saber: ausência de reincidência, condenação por período igual ou inferior a 4 anos e inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na espécie, sendo o agravante reincidente, o regime inicial semiaberto é o adequado para o cumprimento da sanção, nos termos do art. 33, § 2º, do CP.

2. A jurisprudência desta Corte, conforme dicção da Súmula 269 do STJ, autoriza, no melhor cenário possível, a incidência do regime semiaberto em favor do réu reincidente, se a pena for igual ou inferior a 4 anos de reclusão, quando favoráveis as circunstâncias judiciais.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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