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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.042.840

Tráfico ilícito de entorpecentes: associação para o tráfico

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico ilícito de entorpecentes
  • Associação para o tráfico
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta
  • Indícios de prática reiterada
  • Associação duradoura

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. INDÍCIOS DE PRÁTICA REITERADA. ASSOCIAÇÃO DURADOURA. CONTEMPORANEIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício.

2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: atuação contínua do grupo desde meados de 2023, divisão de tarefas, extrações de dados de aparelhos celulares apreendidos, apreensões de entorpecentes em posse de corréus e do próprio agravante em contexto relacionado, além de registro de reincidência específica de alguns dos envolvidos.

3. Destacada a permanência e da complexidade das atividades ilícitas do grupo, com registros de atuação, em tese, desde meados do ano de 2023, bem como os maus antecedentes ostentados pelo agravante - reincidente específico - e corréus, indicativo concreto de risco reiteração delitiva e de continuidade das atividades criminosas, não se sustenta a alegação de ausência de contemporaneidade.

4. As medidas cautelares diversas da prisão mostraram-se insuficientes para resguardar a ordem pública diante do quadro fático delineado.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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