TSTAg-AIRR 0127000-41.2009.5.01.0025
Execução: complementação de aposentadoria
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Complementação de aposentadoria
- Previ
- Estatuto de 1967/1972
- Teto estatutário e integralidade da base de cálculo
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVI. ESTATUTO DE 1967/1972. TETO ESTATUTÁRIO E INTEGRALIDADE DA BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista na fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. 2. Hipótese em que o Tribunal Regional, interpretando as balizas do título executivo e o regramento interno da entidade (art. 10, § 2º, do Estatuto da PREVI de 1967/1972), concluiu que a norma estatutária prevê limitação apenas para a base contributiva do participante - e não teto para o benefício -, bem como que a coisa julgada determinou a inclusão integral (100%) das parcelas salariais na base da complementação. 3. A insurgência recursal voltada ao restabelecimento do teto e à limitação de rubricas exige o prévio exame do título exequendo e a interpretação de normas regulamentares. Incidência do óbice da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-1 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora