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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.175.762

Tráfico de drogas: minorante do tráfico privilegiado

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Minorante do tráfico privilegiado
  • Não cabimento
  • Elementos concretos diversos da quantidade de droga
  • Distância percorrida
  • Impossibilidade

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. ELEMENTOS CONCRETOS DIVERSOS DA QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2004. DISTÂNCIA PERCORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de 1/6 a 2/3, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.

2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o uso da quantidade e da natureza da droga para elevar a pena-base e afastar o redutor do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006 não constitui bis in idem quando há nos autos outros elementos que evidenciam a habitualidade delitiva, como na espécie. Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.529/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 884.034/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24/5/2024; AgRg no HC n. 875.148/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8/3/2024.

3. Minorante do tráfico privilegiado afastada com base em fundamento concreto, tendo sido apontado pelas instâncias ordinárias, além da grande quantidade de droga apreendida - cerca de 31kg de cocaína -, o deslocamento interestadual em veículo previamente adaptado com compartimentos ocultos para o transporte do entorpecente, além do alto valor econômico da droga, correspondente a R$ 1.000.000,00, o que evidencia a dedicação do agravante à atividade criminosa ou colaboração com o grupo criminoso.

4. A modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

5. Destacada fundamentação concreta para a aplicação da fração de aumento de 1/2 pelo reconhecimento da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, em razão da grande distância percorrida entre os municípios, a alteração do quantum de aumento fixado pela instância ordinária demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que não se viabiliza em recurso especial.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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