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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.006.740

Medida socioeducativa: imposição de medida diversa

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Medida socioeducativa. Art. 45, § 2º, da Lei nº 12.594/2012. Imposição de medida diversa. Agravo REGIMENTAL NÃO provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se discutia a absorção de medida de semiliberdade pelo cumprimento anterior de medida de internação.

2. O agravante sustenta que o ato infracional que originou a medida de semiliberdade foi praticado antes do início da execução da internação já cumprida, atraindo a incidência do art. 45, § 2º, da Lei nº 12.594/2012. Argumenta que não seria juridicamente possível impor nova medida socioeducativa por fato anterior ao cumprimento da internação, sob pena de violação ao princípio da brevidade e à vedação à dupla punição.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o art. 45, § 2º, da Lei nº 12.594/2012 impede a imposição de medida socioeducativa diversa, como semiliberdade, por ato infracional praticado antes do cumprimento de medida de internação.

III. Razões de decidir

4. O art. 45, § 2º, da Lei nº 12.594/2012 não impede a apuração de ato infracional anterior ao cumprimento de medida de internação, nem a imposição de medida socioeducativa diversa, como semiliberdade.

5. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o dispositivo legal em questão apenas desautoriza a aplicação de nova internação a adolescente que já tenha cumprido medida da mesma natureza, sendo possível a imposição de medidas menos severas.

6. No caso concreto, a medida de semiliberdade foi aplicada em estrita observância ao art. 45, § 2º, da Lei nº 12.594/2012, não havendo violação aos princípios da brevidade e excepcionalidade.

7. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do STJ, que reconhece a competência do juízo da execução para avaliar, no caso concreto, a possibilidade de unificação ou extinção de medidas socioeducativas.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O art. 45, § 2º, da Lei nº 12.594/2012 não impede a imposição de medida socioeducativa diversa, como semiliberdade, por ato infracional praticado antes do cumprimento de medida de internação.

2. A competência para avaliar a unificação ou extinção de medidas socioeducativas é do juízo da execução, conforme o caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.594/2012, art. 45, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.697.957/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 05.12.2017; STJ, AgInt no HC 496.746/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.05.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.379.308/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.02.2019.

Tese

1. O art. 45, § 2º, da Lei nº 12.594/2012 não impede a imposição de medida socioeducativa diversa, como semiliberdade, por ato infracional praticado antes do cumprimento de medida de internação.

2. A competência para avaliar a unificação ou extinção de medidas socioeducativas é do juízo da execução, conforme o caso concreto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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