STJAgRg no HC 1.006.740
Medida socioeducativa: imposição de medida diversa
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Medida socioeducativa
- Imposição de medida diversa
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Medida socioeducativa. Art. 45, § 2º, da Lei nº 12.594/2012. Imposição de medida diversa. Agravo REGIMENTAL NÃO provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se discutia a absorção de medida de semiliberdade pelo cumprimento anterior de medida de internação.
2. O agravante sustenta que o ato infracional que originou a medida de semiliberdade foi praticado antes do início da execução da internação já cumprida, atraindo a incidência do art. 45, § 2º, da Lei nº 12.594/2012. Argumenta que não seria juridicamente possível impor nova medida socioeducativa por fato anterior ao cumprimento da internação, sob pena de violação ao princípio da brevidade e à vedação à dupla punição.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o art. 45, § 2º, da Lei nº 12.594/2012 impede a imposição de medida socioeducativa diversa, como semiliberdade, por ato infracional praticado antes do cumprimento de medida de internação.
III. Razões de decidir
4. O art. 45, § 2º, da Lei nº 12.594/2012 não impede a apuração de ato infracional anterior ao cumprimento de medida de internação, nem a imposição de medida socioeducativa diversa, como semiliberdade.
5. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o dispositivo legal em questão apenas desautoriza a aplicação de nova internação a adolescente que já tenha cumprido medida da mesma natureza, sendo possível a imposição de medidas menos severas.
6. No caso concreto, a medida de semiliberdade foi aplicada em estrita observância ao art. 45, § 2º, da Lei nº 12.594/2012, não havendo violação aos princípios da brevidade e excepcionalidade.
7. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do STJ, que reconhece a competência do juízo da execução para avaliar, no caso concreto, a possibilidade de unificação ou extinção de medidas socioeducativas.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O art. 45, § 2º, da Lei nº 12.594/2012 não impede a imposição de medida socioeducativa diversa, como semiliberdade, por ato infracional praticado antes do cumprimento de medida de internação.
2. A competência para avaliar a unificação ou extinção de medidas socioeducativas é do juízo da execução, conforme o caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.594/2012, art. 45, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.697.957/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 05.12.2017; STJ, AgInt no HC 496.746/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.05.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.379.308/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.02.2019.
Tese
1. O art. 45, § 2º, da Lei nº 12.594/2012 não impede a imposição de medida socioeducativa diversa, como semiliberdade, por ato infracional praticado antes do cumprimento de medida de internação.
2. A competência para avaliar a unificação ou extinção de medidas socioeducativas é do juízo da execução, conforme o caso concreto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.