STJAgRg no HC 1.023.051
Busca domiciliar: legalidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca domiciliar
- Legalidade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. Legalidade. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava a ilicitude de busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima e sem autorização válida do morador.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com autorização do proprietário do imóvel, é válida, considerando as circunstâncias de flagrante delito.
III. Razões de decidir
3. A busca domiciliar foi considerada válida, pois havia fundadas razões da ocorrência de crime local, além de autorização expressa do proprietário do imóvel, onde apreendidos 377kg de maconha.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões justificadas pelas circunstâncias do caso concreto.
5. No caso, havia fundadas suspeitas de tráfico de drogas, corroboradas por notícias específicas de movimentação suspeita no local e pelo forte odor exalado do imóvel, justificando a ação policial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões justificadas pelas circunstâncias do caso concreto.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, caput e §1º; CPP, art. 564, inciso III, alínea "b".
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 612.972/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021.
Tese
"1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões justificadas pelas circunstâncias do caso concreto.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).