STJEDcl no AgRg no AREsp 3.153.964
Ausência de vícios: fundamentação idônea
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios
- Fundamentação idônea
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Prequestionamento
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ NA DECISÃO EMBARGADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
2. A decisão embargada examinou suficientemente a razão de decidir, ao aplicar, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica, no agravo em recurso especial, dos fundamentos de inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7/STJ e falta de prequestionamento), não havendo omissão.
3. Mantidos os óbices processuais, fica prejudicada a análise do mérito, em que pese se tratar de supostos nulidades de ordem pública - reconhecimento pessoal em desacordo com o art. 226 do CPP, condenação baseada em depoimentos de "ouvir dizer" e elementos exclusivamente extrajudiciais. Negativa de prestação jurisdicional não configurada.
4. Inviável a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento explícito, ausentes os vícios do art. 619 do CPP.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.