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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 240.912

Homicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta
  • Modus operandi violento
  • Risco de reiteração delitiva
  • Excesso de prazo

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, em que postula a defesa a revogação da prisão preventiva e o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo.

2. Prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, com fundamentação calcada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, consistente em disparo de arma de fogo no rosto da vítima, além de risco de reiteração delitiva por responder a outros processos por homicídio e disparo de arma de fogo em via pública.

3. Denúncia oferecida e recebida em 10/6/2024; audiência de instrução e julgamento realizada, em 11/2/2025, com oitiva de testemunhas e interrogatório; diante da inércia da defesa na apresentação de alegações finais, foi determinada a intimação pessoal do acusado em 30/7/2025 para constituição de novo advogado ou assistência pela Defensoria Pública; revisões periódicas da custódia em 6/8/2025, 24/10/2025 e 26/1/2026, mantendo-se a prisão preventiva; em 20/3/2026, encaminhamento à Defensoria Pública para alegações finais; autos conclusos para sentença.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: i) a prisão preventiva está amparada em fundamentação idônea, à luz dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva; ii) há excesso de prazo na formação da culpa, em afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, considerando a marcha processual registrada e as revisões periódicas da custódia cautelar; e iii) medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes para resguardar a ordem pública diante das circunstâncias do caso.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva se mostra necessária para garantia da ordem pública, pois há demonstração concreta do periculum libertatis nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, evidenciado pelo modus operandi violento (disparo de arma de fogo no rosto da vítima), pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração delitiva em razão de outros processos criminais em curso.

6. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para conter o risco à ordem pública, diante da elevada reprovabilidade do comportamento e da periculosidade social do agravante (art. 319 do CPP).

7. Não se configura excesso de prazo, porque a marcha processual revela atos sucessivos relevantes (denúncia recebida, instrução realizada, intimação para alegações finais, revisões periódicas da custódia e autos conclusos para sentença), devendo-se aplicar o juízo de razoabilidade exigido pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

8. Ausente ilegalidade na manutenção da custódia cautelar e na decisão agravada, o agravo regimental não comporta provimento.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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